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O Sispetro na versão 7.8 em diante já estará preparado para atender a Resolução citada acima, para isso é necessário atualizar o layout de exportação do DPMP que foi disponibilizado junto com essa versão. Para atualizar o layout veja Manutenção de Exportação de Dados
Conforme a legislação, caso a nota tenha chave de acesso, não serão enviados no arquivo do DPMP o número e a série da mesma.
Confira abaixo na íntegra a Resolução publicada no Diário Oficial da União pag 154, seção 1 de 21 de maio de 2010:
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
RESOLUÇÃO No- 11, DE 20 DE MAIO DE 2010 O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições, de acordo com as disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e da resolução de Diretoria nº 431, de 18 de maio de 2010, considerando que a ANP tem como finalidade promover a regulação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria de petróleo e das atividades relacionadas com o abastecimento nacional de combustíveis; considerando que é objetivo da política energética nacional a proteção dos interesses do consumidor quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos; considerando que cabe à ANP, conforme disposto no art. 8º, I da Lei nº 9.478/1997 dentre outros, implementar, em sua esfera de atribuições, a política nacional do petróleo, gás natural e biocombustíveis, com ênfase na proteção dos interesses do consumidor quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos; considerando que cabe à ANP organizar e manter o acervo das informações estatísticas e dados técnicos relativos às atividades da indústria do petróleo e das demais atividades por ela reguladas; considerando que a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), conforme Protocolo ICMS nº10, de 18 de abril de 2007, substituiu os modelos de nota fiscal 1 e 1-A, em todas as hipóteses previstas na legislação em que esses documentos possam ser utilizados, para uma série de contribuintes que atendem a Resolução ANP nº 17, de 31 de agosto de 2004; considerando que se faz necessário atualizar e definir as normas de remessa de informações à ANP pelos agentes regulados,
no âmbito dos princípios e objetivos da política energética nacional, conforme contido na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, resolve:
Art. 1º. Ficam incluídos os §§ 1º, 2º e 3º no art 1º da Resolução ANP nº 17, de 31 de agosto de 2004, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"§ 1º Os agentes relacionados neste artigo que utilizam a Nota Fiscal Eletrônica ficam obrigados a preencher o Campo 29 da TABELA 2 - REGISTRO DA MOVIMENTAÇÃO, item 4.2 do Regulamento Técnico ANP nº 1/2004 nominado de "Chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)" com o campo numérico utilizado paraidentificar a NF-e de forma inequívoca, conforme definido na versão mais atual do Manual de Integração do Contribuinte, disponível no Portal Nacional da NF-e (http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/), e os Campos 18 e 19 da referida tabela, com o número "0000000" e "00", respectivamente.
§ 2º Os agentes relacionados neste artigo que não utilizam a Nota Fiscal Eletrônica ficam obrigados a preencher todos os dígitos do Campo 29 da TABELA 2 - REGISTRO DA MOVIMENTAÇÃO, item 4.2 do Regulamento Técnico ANP nº 1/2004 nominado de "Chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)" com o número "0",
preenchendo normalmente os Campos 18 e 19 da referida tabela.
§ 3º O preenchimento do formulário nos termos dos §§ 1º e 2º supra com as informações solicitadas deverá se iniciar no mês de setembro de 2010, até seu 15º dia, relativo ao mês vencido de agosto
de 2010, nos termos do art. 2º."
Art. 2º. A TABELA 2 - REGISTRO DA MOVIMENTAÇÃO, item 4.2 do Regulamento Técnico ANP nº 1/2004, anexo à
Resolução ANP nº 17, de 31 de agosto de 2004, que passa a ser composta com o Campo 29 "Chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)", nos seguintes termos:
Campo nº | Nome do Campo | Tamanho | Posição Inicial | Posição Final | Formato |
---|---|---|---|---|---|
29 | Chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica(NF-e) | 44 | 199 | 242 | N |
Nº DO CAMPO | NOME DO CAMPO | DESCRIÇÃO |
---|---|---|
29 | Chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) | Campo numérico utilizado para identificar a NF-e |
Art. 3º. As alterações introduzidas por esta Resolução entram em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.